Artigo 24 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015
Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares
Acessar conteúdo completoArt. 24
O órgão ambiental estadual publicará, em até 30 (trinta) dias, norma regulamentando os procedimentos e análise para efetivação da compensação de reserva legal através da doação de áreas localizadas em Unidades de Conservação de domínio público pendentes de regularização.
Parágrafo único
A compensação de reserva legal através da doação de áreas localizadas em Unidades de Conservação de domínio público a serem regularizadas deverá ter sua constituição averbada na matrícula dos imóveis envolvidos.