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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 19

A recomposição da Reserva Legal, de que trata o art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012, deverá atender os critérios estipulados pelo órgão ambiental e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação.

Parágrafo único

Obedecidas as formas de regularização previstas nas leis mencionadas no caput, a regularização poderá ser realizada diretamente no CAR ou proposta no PRA. Capítulo IV DA REGULARIZAÇÃO DE RESERVA LEGAL DA REGULARIZAÇÃO DE RESERVA LEGAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS