Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015
Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares
Acessar conteúdo completoArt. 19
A recomposição da Reserva Legal, de que trata o art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012, deverá atender os critérios estipulados pelo órgão ambiental e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação.
Parágrafo único
Obedecidas as formas de regularização previstas nas leis mencionadas no caput, a regularização poderá ser realizada diretamente no CAR ou proposta no PRA.
Capítulo IV
DA
REGULARIZAÇÃO
DE RESERVA
LEGAL
DA
REGULARIZAÇÃO
DE RESERVA
LEGAL
Seção I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
DISPOSIÇÕES
GERAIS