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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 15

São condições para realocação de áreas de Reserva Legal averbadas:

I

A Reserva Legal averbada esteja em áreas declaradas de utilidade pública ou interesse social;

II

A Reserva Legal tenha sido averbada em área sem cobertura de vegetação nativa, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei Estadual n° 18.295/14, sendo vedados novos desmatamentos, mesmo em áreas resultantes de projetos parcialmente executados.