Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015
Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares
Acessar conteúdo completoArt. 13
Poderá ocorrer a retificação, readequação e realocação da Reserva Legal averbada, obedecendo aos critérios técnicos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único
Até a efetiva análise do CAR poderão ser realizados procedimentos de retificação, readequação e realocação da Reserva Legal averbada, desde que averbados no respectivo registro imobiliário e obedecendo aos critérios estabelecidos.