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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 13

Poderá ocorrer a retificação, readequação e realocação da Reserva Legal averbada, obedecendo aos critérios técnicos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único

Até a efetiva análise do CAR poderão ser realizados procedimentos de retificação, readequação e realocação da Reserva Legal averbada, desde que averbados no respectivo registro imobiliário e obedecendo aos critérios estabelecidos.