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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 2683 de 09 de Novembro de 1993

DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A ÁREA DE TERRAS, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO E/OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM, PELA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA-COPEL.

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Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência de constituição de servidão administrativa necessária, em favor da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das linhas, bem como sua possível alteração e reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através dos prédios servientes, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único

Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e o gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática, dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos ao funcionamento das linhas, incluídos, entre eles, os de erguer construções e fazer plantações de elevado porte.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 2683 /1993