Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 2668 de 16 de Maio de 2008
Dispõe sobre o Programa "Leite das Crianças" instituído pelo Decreto n° 1.279, de 14 de maio de 2003, passa a ser coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Comissão Gestora do Programa "Leite das Crianças" compete:
I
aprovar as diretrizes estratégicas de implantação e execução do Programa;
II
avaliar e aprovar o Plano de Ação Anual do Programa e suas alterações;
III
apoiar a Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite das Crianças", no desempenho de suas funções;
IV
promover a articulação do Programa com as unidades executoras que representa e com os demais setores representativos da sociedade paranaense;
V
participar do acompanhamento da execução do Programa na sua área de atuação, visando assegurar a correção das ações implantadas e propondo eventuais ajustes que se façam necessários; e
VI
apreciar os relatórios de atividades da Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite das Crianças", com base no Plano Anual do Programa.