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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 2668 de 16 de Maio de 2008

Dispõe sobre o Programa "Leite das Crianças" instituído pelo Decreto n° 1.279, de 14 de maio de 2003, passa a ser coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.

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Art. 4º

À Comissão Gestora do Programa "Leite das Crianças" compete:

I

aprovar as diretrizes estratégicas de implantação e execução do Programa;

II

avaliar e aprovar o Plano de Ação Anual do Programa e suas alterações;

III

apoiar a Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite das Crianças", no desempenho de suas funções;

IV

promover a articulação do Programa com as unidades executoras que representa e com os demais setores representativos da sociedade paranaense;

V

participar do acompanhamento da execução do Programa na sua área de atuação, visando assegurar a correção das ações implantadas e propondo eventuais ajustes que se façam necessários; e

VI

apreciar os relatórios de atividades da Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite das Crianças", com base no Plano Anual do Programa.