Decreto Estadual do Paraná nº 2650 de 31 de Agosto de 2000
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 30 de agosto de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto Sanitário, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 293,40 m² Proprietário: FRANCISCO GRECA, ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote 674 da Planta Cadastral do Rocio constante na matrícula nº 37.750 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, com a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação B, situada na divisa do lote 01 com o lote 674, distante 21,90 m do alinhamento predial da Rua Jornalista José Ernesto E. Pereira. Da estação B, AZ 340º55'41'', mediu-se 7,39 m pelo lote 674 até o PV73. Do PV73, AZ 15º34'21'', mediu-se 19,00 m pelo lote 674 até o PV74. Do PV74, AZ 88º37'27'', mediu-se 35,12 m pelo lote 674 até a estação C. Segue na estação F, situada na divisa entre o lote 06 e o lote 674, distante 30,58 m do alinhamento predial da Rua Jornalista José Ernesto Pereira. Da estação F, AZ 80º28'19'', mediu-se 23,24 m pelo lote 674 até a estação G. Segue na estação N, situada na margem direita do córrego sem denominação, distante 27,82 m do alinhamento predial da Rua Jornalista José Ernesto Pereira. Da estação N, AZ 42º17'37'', mediu-se 61,95 m pelo lote 14 até o DTI78A. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 2,00 m.
Art. 2º
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3º
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
Art. 5º
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 6º
O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7º
Este Decreto entrará em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado