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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.

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Art. 6º

A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades, a ser indicada em cada caso pelo órgão estadual ambiental:

I

Pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao XI do caput do artigo 2º deste Decreto; ou

II

Pela adesão do autuado a projeto previamente selecionado na forma de que trata o artigo 3º, observados os objetivos de que tratam os incisos I ao XI do caput do artigo 2º deste Decreto.

§ 1º

O órgão estadual ambiental indicará o projeto ou a cota-parte de projeto de serviço a ser implementado.

§ 2º

A hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo fica condicionada à regulação dos procedimentos necessários à sua operacionalização.