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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.

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Art. 5º

O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata este Capítulo:

I

Ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

II

À autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou

III

À autoridade superior, até a decisão de segunda instância.