Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata este Capítulo:
I
Ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
II
À autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou
III
À autoridade superior, até a decisão de segunda instância.