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Artigo 28, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.

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Art. 28

O Presidente da JSJR será designado por ato próprio do Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, e lhe incumbirá:

I

Distribuir os expedientes administrativos entre os membros da JSJR, estipulando prazo para a apresentação de relatório e a inclusão em pauta de julgamento;

II

Designar as sessões de julgamento, convocando os membros da JSJR, conforme a demanda de recursos a serem julgados;

III

Fazer proposições ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo com vista ao aperfeiçoamento e à otimização dos procedimentos relativos ao julgamento das infrações, bem como com relação à adequação do número de Câmaras ao acervo;

IV

Coordenar o secretariado da JSJR, emitindo as comunicações legais aos infratores e outros atos necessários ao andamento dos expedientes administrativos;

V

Acompanhar as sessões de julgamento, com direito à palavra sobre os assuntos em pauta, bem como, quando necessário para a deliberação o, exercer o voto de desempate; e

VI

Outras atribuições constantes do regimento interno.

Parágrafo único

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e Turismo poderá designar substitutos para os casos de impedimentos legais do Presidente da JSJR.