Artigo 28 do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Presidente da JSJR será designado por ato próprio do Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, e lhe incumbirá:
I
Distribuir os expedientes administrativos entre os membros da JSJR, estipulando prazo para a apresentação de relatório e a inclusão em pauta de julgamento;
II
Designar as sessões de julgamento, convocando os membros da JSJR, conforme a demanda de recursos a serem julgados;
III
Fazer proposições ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo com vista ao aperfeiçoamento e à otimização dos procedimentos relativos ao julgamento das infrações, bem como com relação à adequação do número de Câmaras ao acervo;
IV
Coordenar o secretariado da JSJR, emitindo as comunicações legais aos infratores e outros atos necessários ao andamento dos expedientes administrativos;
V
Acompanhar as sessões de julgamento, com direito à palavra sobre os assuntos em pauta, bem como, quando necessário para a deliberação o, exercer o voto de desempate; e
VI
Outras atribuições constantes do regimento interno.
Parágrafo único
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e Turismo poderá designar substitutos para os casos de impedimentos legais do Presidente da JSJR.