Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Por ocasião da lavratura do Auto de Infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública estadual ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental.
§ 1º
A fluência do prazo para apresentação de defesa administrativa fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.
§ 2º
O sobrestamento de que trata o § 1º acima não prejudica a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.