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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.

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Art. 17

Por ocasião da lavratura do Auto de Infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública estadual ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental.

§ 1º

A fluência do prazo para apresentação de defesa administrativa fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.

§ 2º

O sobrestamento de que trata o § 1º acima não prejudica a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.