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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.

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Art. 9º

No precatório em que haja multiplicidade de credores concorrendo à conciliação, os créditos alimentares terão precedência sobre os comuns.

Parágrafo único

Concorrendo créditos de mesma natureza, no mesmo precatório, observar-se-ão os seguintes critérios para definição da precedência, sucessivamente:

I

crédito de menor valor;

II

havendo créditos de idêntico valor, as pessoas físicas preferem às jurídicas;

III

entre as pessoas físicas, a ordem decrescente de idade dos titulares concorrentes.

Art. 9º, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual do Paraná 2566 /2019