Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No precatório em que haja multiplicidade de credores concorrendo à conciliação, os créditos alimentares terão precedência sobre os comuns.
Parágrafo único
Concorrendo créditos de mesma natureza, no mesmo precatório, observar-se-ão os seguintes critérios para definição da precedência, sucessivamente:
I
crédito de menor valor;
II
havendo créditos de idêntico valor, as pessoas físicas preferem às jurídicas;
III
entre as pessoas físicas, a ordem decrescente de idade dos titulares concorrentes.