Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado do Paraná efetuará o pagamento de precatórios, no Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de origem (art. 102, § 1º do ADCT), na modalidade de acordo direto, com deságio escalonado (progressivo) conforme ano orçamentário, dos créditos de titularidade de credores originários que não tenham cedido o crédito, ainda que parcialmente, e em relação aos quais não exista impugnação nem pendência de recurso ou defesa judicial, em quaisquer de suas fases, consoante regras dispostas no presente Decreto e em regulamento do respectivo Tribunal.
§ 1º
A rodada de acordos instituída por este decreto será denominada "Primeira Rodada de Acordo Direto em Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - 2019".
§ 2º
O requerimento de acordo deverá ser apresentado ao Tribunal de origem do precatório, conforme regulamento expedido por aquele, no período compreendido entre 02 e 30 de setembro de 2019, inclusive.