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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.

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Art. 1º

O Estado do Paraná efetuará o pagamento de precatórios, no Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de origem (art. 102, § 1º do ADCT), na modalidade de acordo direto, com deságio escalonado (progressivo) conforme ano orçamentário, dos créditos de titularidade de credores originários que não tenham cedido o crédito, ainda que parcialmente, e em relação aos quais não exista impugnação nem pendência de recurso ou defesa judicial, em quaisquer de suas fases, consoante regras dispostas no presente Decreto e em regulamento do respectivo Tribunal.

§ 1º

A rodada de acordos instituída por este decreto será denominada "Primeira Rodada de Acordo Direto em Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - 2019".

§ 2º

O requerimento de acordo deverá ser apresentado ao Tribunal de origem do precatório, conforme regulamento expedido por aquele, no período compreendido entre 02 e 30 de setembro de 2019, inclusive.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 2566 /2019