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Decreto Estadual do Paraná nº 2526 de 06 de Novembro de 1996

Fixadas as datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - COP/SEPL.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 06 de novembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Ficam fixadas as seguintes datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - COP/SEPL:

I

14 de novembro de 1996, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembléia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais; e

II

19 de novembro de 1996, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Resolução, exclusive aqueles destinados a atender despesas com "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Dívida".

Art. 2º

Fica fixada, como data limite para a emissão de empenhos pelas entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, o dia 16 de dezembro de 1996.

§ 1º

Os empenhos de despesas a serem inscritas em "restos a pagar" por conta de recursos das operações de crédito externas vinculadas, se limitará ao saldo existente nas respectivas "special accounts", na data estabelecida no "caput" deste artigo.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica a emissão de empenhos destinados a atender as seguintes despesas:

I

Pessoal e Encargos;

II

Serviços da Dívida Pública;

III

decorrentes da aplicação de recursos recebidos através de acordos e convênios em geral e de transferência a fundo perdido;

IV

decorrentes da utilização de créditos adicionais autorizados pela Assembléia Legislativa e publicados no Diário Oficial do Estado no mês de dezembro de 1996;

V

decorrentes de processos de licitação homologados após o dia 09 de dezembro de 1996;

VI

com a concessão de "adiantamento";

VII

com precatórios; e

VIII

decorrentes de empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste artigo e que necessitem de procedimento de reclassificação.

Art. 3º

A despesa empenhada em 1996 por entidade da Administração Indireta do Poder Executivo, à conta de recursos orçamentários a serem transferidos pelo Tesouro Geral do Estado, não poderá exceder o montante dos empenhos emitidos em seu favor, no mesmo exercício, pela Secretaria de Estado a que a entidade estiver subordinada, respeitando-se os fins específicos de aplicação (espécie e fonte de recursos).

Art. 4º

Os ordenadores de despesa, das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, deverão analisar os empenhos ordinários ou saldo de empenhos estimativos e globais, determinando o estorno dos valores não compromissados.

Art. 5º

Constituirão "Restos a Pagar" do corrente exercício as despesas empenhadas e não processadas ou processadas e não pagas até o dia 30 de dezembro de 1996, pelas Unidades Orçamentárias Diretas ou Indiretas do Poder Executivo, devendo as Unidades da Administração Indireta, não integrantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, relacioná-las em formulários apropriados, sob orientação da Coordenação da Administração Financeira do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda - CAFE/SEFA.

Art. 6º

As despesas de exercícios anteriores inscritas em "Restos a Pagar", das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, não pagas até 16 de dezembro de 1996, deverão ser anuladas por determinação de seus ordenadores de despesas.

§ 1º

Nas Unidades Orçamentarias da Administração Direta em que ocorrer requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesas reconhecer, expressamente, a dívida; e ao Secretário de Estado respectivo, autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenhos nos subelementos "Despesas de Exercícios Anteriores".

§ 2º

Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes.

Art. 7º

As autorizações para pagamento de despesas, excluídas as relativas a "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Dívida", das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, através da Agência Murici do Banco do Estado do Paraná S/A, deverão ser encaminhadas até:

I

dia 20 de dezembro de 1996, no caso de processamento manual pelo BANESTADO;

II

dia 30 de dezembro de 1996, quando acompanhados da respectiva fita magnética.

Parágrafo único

No período de 20 a 30 de dezembro de 1996, as Ordens de Pagamento Especial - OPEs, operadas pelo Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, referentes à Administração Direta, só poderão ser emitidas mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, devendo o BANESTADO efetuar o respectivo pagamento até o dia 30 de dezembro de 1996.

Art. 8º

As Autarquias e Órgãos de Regime Especial, enviarão à CAFE/SEFA, até o dia 17 de janeiro de 1997, seus balanços correspondentes ao exercício de 1996, para fins estabelecidos nos artigos 109 e 110, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhados dos demonstrativos da execução orçamentária e financeira, referentes ao mês de dezembro de 1996, alusivos ao Ato Normativo nº 04/85-CAFE.

Parágrafo único

As Entidades da Administração Indireta não participantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, deverão adotar também as normas estabelecidas pelo "Manual de Prestação de Contas" do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º

Os Órgãos definidos no Artigo 136 da Constituição Estadual, não participantes do Sistema SIAF, remeterão à Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE, da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 de janeiro de 1997 demonstrativos que evidenciem a sua execução orçamentária, financeira e contábil, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.

Art. 10

Os Fundos Especiais, geridos pelas Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, encaminharão à CAFE/SEFA, até o dia 17 de janeiro de 1997 seus balanços correspondentes ao exercício de 1996, acompanhados dos demonstrativos da execução orçamentária, financeira e contábil, referentes ao mês de dezembro de 1996, alusivos ao Ato Normativo nº 04/85-CAFE.

Parágrafo único

Aplica-se aos Fundos Especiais as demais normas deste decreto.

Art. 11

As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar à CAFE/SEFA e à COP/SEPL, até 31 de janeiro de 1997, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados nos termos do Anexo V da Lei nº 11.305, de 28 de dezembro de 1995.

Art. 12

Os recolhimentos de saldos de adiantamentos das Entidades da Administração Direta do Poder Executivo, com valores de até R$ 50,00 (cinquenta reais), deverão ser efetuados nas agências do BANESTADO, através da Guia de Recolhimento - GR-2, código da receita 616 - Restituição ao Tesouro do Estado.

Art. 13

Respeitado o âmbito de suas atribuições, a CAFE/SEFA e COP/SEPL prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 14

Fica alterada para 11 de dezembro de 1996, a data estabelecida no parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 1.581, de 6 de fevereiro de 1996, para as publicações dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento Estadual de Administração do Material - DEAM.

Art. 15

A homologação dos processos relativos a convite, tomada de preços, concorrência e concurso, iniciados no presente exercício deverá ser efetuada até 31 de dezembro de 1996.

Art. 16

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda Lubomir Antonio Ficinski Dunin Secretario de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2526 de 06 de Novembro de 1996