Decreto Estadual do Paraná nº 2525 de 30 de Agosto de 1993
AUTORIZAÇÃO PARA A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, PARA PROMOVER ATOS PARA A ALIENAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL CITADO NA LEI Nº 10.249, DE 14/01/1993.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 30 de agosto de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica a Companhia de Habitação do Estado do Paraná - COHAPAR autorizada a promover todos os atos necessários a alienação e regularização do imóvel objeto da Lei nº 10.249, de 14 de janeiro de 1993, para quem provar não ser proprietário de outro imóvel em Curitiba.
§ 1º
Para a consecução da finalidade prevista nesse artigo, a COHAPAR desenvolverá todas as diligências necessárias, no prazo mais breve possível, inclusive com a realização de levantamentos ocupacional e topográfico, bem como a avaliação, ficando assegurada a participação da comunidade envolvida em todas as fases dos procedimentos de regularização.
§ 2º
O levantamento ocupacional compreenderá vistoria que contemple, detalhadamente, cada uma das famílias ou das ocupações ou posses sobre o imóvel, e o levantamento topográfico englobará os trabalhos técnicos que permitam a regularização do imóvel, bem assim de cada parcela ou lote, devendo o mesmo estar apto a permitir o posterior registro imobiliário.
Art. 2º
Será dada preferência de venda aqueles que já estiverem ocupando o imóvel há mais de um ano.
Art. 3º
Na fixação do valor do imóvel levar-se-á em conta o critério da ancianidade da ocupação ou posse, da seguinte forma: 01 a 05 anos - 80% do VMM - Valor Médio de Mercado; 05 a 10 anos - 60% do VMM; 10 a 15 anos - 40% do VMM; 15 a 20 anos - 20% do VMM; 20 a 30. anos - 5% do VMM; mais de 30 anos, valor simbólico de 01 (um) salário mínino.
§ 1º
O preço de aquisição, a ser arbitrado pelo Conselho de Administração da COHAPAR, poderá ser pago em prestações mensais até no máximo de 36 (trinta e seis).
§ 2º
Aos adquirentes com renda mensal de até três (03) salários mínimos fica assegurado que as prestações não poderão ser superior a vinte por cento (20%) da remuneração.
§ 3º
Os recursos oriundos das vendas serão destinados, prioritariamente, ao financiamento de projetos de implantação de moradias para famílias carentes.
§ 4º
Os títulos de venda ficam sujeitos à condição resolutiva de o adquirente pagar as prestações na data do vencimento. Resolvida a venda pelo inadimplemento dessa condição, o imóvel volta ao patrimônio anterior, e restituir-se-á ao adquirente o que houver pago, previamente deduzidos os custos de transferência e dispêndios administrativos a serem arbitrados pelo Conselho de Administração da COHAPAR.
§ 5º
Na alienação dos terrenos ocupados ou possuídos serão observadas as posturas locais, assim como a legislação aplicável à espécie.
Art. 4º
A transferência do domínio fica subordinada à condição resolutiva de manter moradia no imóvel, pelo prazo mínimo de dez (10) anos, sendo que o inadimplemento dessa condição resolve de pleno direito o domínio.
Art. 5º
Serão reservados ao Poder Público os lotes necessários a guarda de equipamentos ou prédios públicos, ruas e logradouros, devendo ser separados e aberta a competente matrícula.
Art. 6º
Os casos omissos neste Decreto poderão ser resolvidos, em consonância com a Lei nº 10.249, de 14 de janeiro de 1993, através de Deliberação do Conselho de Administração da COHAPAR.
Art. 7º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Requião Governador do Estado Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração Luiz Cláudio Romanelli Secretário Especial da Política Habitacional
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado