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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2517 de 15 de Junho de 2023

Determina a assunção da cobrança da dívida ativa ajuizada do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

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Art. 1º

A cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa e já ajuizados do Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/PR, autarquia estadual criada pela Lei n° 7.811, de 29 de dezembro de 1983, será assumida pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, ficando determinado que:

I

a cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida ativa e ajuizados até a data da publicação deste Decreto iniciará com as intimações expedidas a partir da data da publicação deste Decreto;

II

para as intimações expedidas em data anterior à publicação deste Decreto o cumprimento dos respectivos prazos judiciais ficará a cargo do Detran/PR.

Parágrafo único

A cobrança judicial e extrajudicial dos créditos do Detran/PR ainda não ajuizados nem protestados será disciplinada por Decreto próprio.