Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 2517 de 15 de Junho de 2023
Determina a assunção da cobrança da dívida ativa ajuizada do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa e já ajuizados do Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/PR, autarquia estadual criada pela Lei n° 7.811, de 29 de dezembro de 1983, será assumida pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, ficando determinado que:
I
a cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida ativa e ajuizados até a data da publicação deste Decreto iniciará com as intimações expedidas a partir da data da publicação deste Decreto;
II
para as intimações expedidas em data anterior à publicação deste Decreto o cumprimento dos respectivos prazos judiciais ficará a cargo do Detran/PR.
Parágrafo único
A cobrança judicial e extrajudicial dos créditos do Detran/PR ainda não ajuizados nem protestados será disciplinada por Decreto próprio.