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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2491 de 19 de Agosto de 1993

INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIA, OS SERVIDORES MILITARES DO PODER EXECUTIVO, MESMO AQUELES CONTRATADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO .

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Art. 5º

O valor antecipado para ressarcimento das despesas, não utilizado, deverá ser restituído pelo servidor em 03 (três) dias úteis, contados da data do retorno.

Parágrafo único

Quando, por qualquer circunstância, a viagem não for realizada, o servidor restituirá o valor antecipado para ressarcimento das despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis da data do recebimento.