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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 2491 de 19 de Agosto de 1993

INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIA, OS SERVIDORES MILITARES DO PODER EXECUTIVO, MESMO AQUELES CONTRATADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO .

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Art. 2º

A indenização das despesas com alimentação e pousada realizadas durante o período do deslocamento referido no artigo anterior será procedida, na forma de ressarcimento, mediante a apresentarão dos respectivos comprovantes.

§ 1º

Os valores para atender as despesas com alimentação e pousada, serão concedidos em razão da duração do deslocamento ocorrido, com base nos valores estabelecidos para tanto, observados os seguintes percentuais:

I

25% (vinte e cinco por cento) do valor limite para ressarcimento, estipulado em tabela, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 6 (seis) horas consecutivas e não excedente a 12 (doze) horas;

II

50% (cinqüenta por cento) do valor limite para ressarcimento, estipulado em tabela, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas e não excedente a l6 (dezesseis) horas e quando for concedido alojamento gratuito; e

III

100% (cem por cento) quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 16 (dezesseis) horas e não excedente a 24 (vinte e quatro) horas, desde que haja pernoite.

§ 2º

Os valores para satisfação das despesas de alimentação ou pousada do servidor durante o período de seu afastamento, serão concedidos através de pagamento antecipado, sujeito a posterior prestação de contas.