Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 2491 de 19 de Agosto de 1993
INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIA, OS SERVIDORES MILITARES DO PODER EXECUTIVO, MESMO AQUELES CONTRATADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A indenização das despesas com alimentação e pousada realizadas durante o período do deslocamento referido no artigo anterior será procedida, na forma de ressarcimento, mediante a apresentarão dos respectivos comprovantes.
§ 1º
Os valores para atender as despesas com alimentação e pousada, serão concedidos em razão da duração do deslocamento ocorrido, com base nos valores estabelecidos para tanto, observados os seguintes percentuais:
I
25% (vinte e cinco por cento) do valor limite para ressarcimento, estipulado em tabela, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 6 (seis) horas consecutivas e não excedente a 12 (doze) horas;
II
50% (cinqüenta por cento) do valor limite para ressarcimento, estipulado em tabela, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas e não excedente a l6 (dezesseis) horas e quando for concedido alojamento gratuito; e
III
100% (cem por cento) quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 16 (dezesseis) horas e não excedente a 24 (vinte e quatro) horas, desde que haja pernoite.
§ 2º
Os valores para satisfação das despesas de alimentação ou pousada do servidor durante o período de seu afastamento, serão concedidos através de pagamento antecipado, sujeito a posterior prestação de contas.