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Decreto Estadual do Paraná nº 2467 de 11 de Outubro de 1996

Declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa de passagem, pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 11 de outubro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa de passagem, pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, consoante a alínea "c" do art. 151, do Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, em combinação com o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações, a área de terras correspondentes ao ramal da linha de distribuição 34,5 kV Realeza - Salto do Lontra II, situado nos municípios de Realeza, Santa Izabel do Oeste e Salto do Lontra, neste Estado, com as seguintes características: MEMORIAL DESCRITIVO DA POLIGONAL QUE SERVE DE EIXO DA LD 34,5 kV REALEZA - SALTO DO LONTRA II. A poligonal tem início no ponto denominado 0=PP, situado no pórtico da Subestação Realeza. Parte com o rumo 66º00'SE e segue 205,00 m, até o V-01. Deflete á direita de 88º43', e no rumo 22º43'SO, prossegue 3.336,20 m, até o V-02. Dá rotação à direita de 15º56', e com o rumo 38º39'SO, avança 1.738,40 m, até o V-03. Gira á direita de 08º35', e no rumo 47º14'SO continua 64,90 m, até o V-04. Inflete á esquerda de 05º01, e com o rumo 42º13'SO, percorre 1.270,60 m, até o V-05. Roda à esquerda de 11º34', e no rumo 30º39'SO, segue 1.352,80 m, até o V-06. Deflete á direita de 05º19', e no rumo 35º58'SO, prossegue 652,50 m, até o V-07. Dá rotação à direita de 07º32' e com o rumo 43º30'SO, avança 2.965,50 m, até o V-08. Gira à esquerda de 14º07', e no rumo 29º23'SO, continua 101,90 m, até o V-09. Inflete à esquerda de 24º00', e com o rumo 05º23'SO, percorre 572,10 m, até o V-10. Roda à esquerda de 08º42', e no rumo 03º19'SE, segue 725,00 m, até o V-11. Deflete à direita de 13º07', e no rumo 09º48'SO, prossegue 1.413,40 m, até o V-12. Dá rotação à esquerda de 30º00' e com o rumo 20º12'SE, avança 335,40 m, até o V-13. Gira à esquerda de 19º46', e no rumo 39º58'SE, continua 520,80 m, até o V-14. Inflete à direita de 17º15', e com o rumo 22º43'SE, percorre 936,40 m, até o V-15. Roda à direita de 23º40', e no rumo 00º57'SO, segue 721,00 m, até o V-16. Deflete à direita de 16º39', e no rumo 17º36'SO, prossegue 129,70 m, até o V-17. Dá rotação à direita de 10º05', e com o rumo 27º41'SO, avança 1.026,00 m, até o V-18. Gira à esquerda de 01º06', e no rumo 26º35'SO, continua 145,90 m, até o V-19. Inflete à esquerda de 01º38', e com o rumo 24º57'SO, percorre 119,90 m, até o V-20. Roda à esquerda de 03º24', e no rumo 21º33'S0, segue 782,60 m, até o V-21. Deflete à esquerda de 30º00', e no rumo 08º27'SE, prossegue 72,20 m, até o V-22. Dá rotação à esquerda de 26º27', e com o rumo 34º54'SE, avança 650,60 m, até o V-23. Gira à direita de 06º32' e no rumo 28º22'SE, continua 195,50 m, até o V-24. Inflete à direita de 03º52' e com o rumo 24º30'SE, percorre 852,90 m, até o V-25. Roda à direita de 07º31', e no rumo 16º59'SE, segue 157,00 m, até o V-26. Deflete à direita de 05º44' e no rumo 11º15'SE, prossegue 124,40 m, até o V-27. Dá rotação à esquerda de 02º52', e com o rumo 14º07'SE, avança 384,00 m, até o V-28. Gira à esquerda de 08º41', e no rumo 22º48'SE, continua 160,80 m, até o V-29. Inflete à esquerda da de 09º43' e com o rumo 32º31'SE, percorre 567,10 m, até o V-30. Roda à direita de 05º35' e no rumo 26º56'SE, segue 79,00 m, até o V-31. Deflete à direita de 10º23', e no rumo 16º33'SE, prossegue 270,40 m, até o V-32. Dá rotação à esquerda de 09º09, e com o rumo 25º42'SE, avança 80,00 m, até o V-33. Gira à esquerda de 14º07', e no rumo 39º49'SE, continua 35,00 m, até o V-34. Inflete à esquerda de 10º23, e com o rumo 50º12'SE, percorre 410,90 m, até o V-35. Roda à direita de 05º00' e no rumo 45º12'SE, segue 80,00 m, até o V-36. Finalmente, inflete à direita de 07º46', e com o rumo 37º26'SE, após 52,00 m, incide no ponto de chegada denominado PF, situado na interseção com a rede Urbana 34,5 kV (existente) da cidade de Salto do Lontra. A faixa de segurança, com largura de 10,00 m, sendo 5,00 m de cada lado, que tem por eixo a poligonal acima descrita, envolve área de 232.878,00 m², na extensão de 23.287,80 m, atingindo terrenos de propriedade atribuida a quem de direito, situado nos municípios de Realeza, Santa Isabel do Oeste e Salto do Lontra, Estado do Paraná.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia - COPEL a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terras, na forma da legislação vigente, podendo todos os atos judiciais e extrajudiciais que se fizerem necessários.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência de constituição de servidão administrativa necessária, em favor da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da linha, bem como sua possível alteração e reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através dos prédios servientes, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único

Os proprietários da área atingida pelo ônus limitarão o uso e o gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, de prática, dentro da referida área, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos ao funcionamento da linha, incluídos, entre eles, os de erguer construções e fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º

A Companhia Paranaense de Energia - COPEL, fica autorizada a tomar as medidas judiciais para fins de imissão na posse da área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e suas alterações.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Desembargador Cláudio Nunes do Nascimento Governador do Estado, em exercício Giovani Gionédis Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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