Artigo 1º, Inciso IX do Decreto Estadual do Paraná nº 2338 de 07 de Agosto de 2019
Cria a Superintendência Geral de Ação Solidária e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Superintendência Geral de Ação Solidária – SGAS, subordinada à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, nos termos do art. 12 e inc. IV do art. 8º da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, à qual compete as seguintes atribuições:
I
a promoção e estímulo à cultura da ação solidária, do engajamento ético e do voluntariado por meio de programas, projetos, ações e iniciativas de mobilização relacionados a prática do bem comum, em suas diversas manifestações;
II
o apoio e articulação de esforços em convergência com as diretrizes estabelecidas para implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, utilizando-se da ação solidária integrada como forma de estabelecer parceria entre governo estadual e municipal e a sociedade em suas diversas formas de organização;
III
a identificação de projetos, ações e iniciativas que possam ser realizados em conjunto, pelo poder público estadual e municipal, iniciativa privada, entidades do terceiro setor e cidadãos, por meio de parcerias solidárias, visando potencializar os benefícios à comunidade paranaense;
IV
a organização de sistema de informações contendo o mapeamento de necessidades ligadas a diferentes causas, direitos e necessidades voltados à preservação da vida e do meio ambiente, à promoção de bem-estar e prosperidade, ao resgate da dignidade de todos os seres vivos, à busca da autossuficiência educacional, econômica e social da população, bem como a identificação de organizações públicas, privadas e integrantes do terceiro setor, e cidadãos dispostos a contribuir, de forma engajada, solidária e voluntária, com a solução de tais necessidades;
V
a promoção da articulação das ações de órgãos públicos, da academia e de entidades que atuam de forma solidária e voluntária, de modo a propiciar espaços e ambientes favoráveis à discussões de temas emergenciais, à elaboração de estratégias para ampliar o impacto de ações e ao intercâmbio de experiências de sucesso que possam melhorar a realidade atual;
VI
a proposição de convênios ou acordos, com entidades congêneres e afins, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, promovendo intercâmbios de mútuo interesse;
VII
a articulação e estruturação de meios para a realização da aproximação de cidadãos, órgãos e instituições dispostos a atuar de forma solidária, de modo a concretizar ações que tragam benefícios imediatos à comunidade paranaense e alterem positivamente a realidade atual;
VIII
a criação de mecanismos de monitoramento de planos, projetos e atividades desenvolvidas ou acompanhados pela Superintendência;
IX
a participação na organização e divulgação de estudos e pesquisas voltadas ao aperfeiçoamento da ação governamental em sua área de atuação.
§ 1º
A Superintendência Geral de Ação Solidária, em conjunto com órgãos e entidades públicas estaduais, poderá promover, participar e apoiar a realização de eventos contribuam para a viabilização de suas atividades.
§ 2º
A Superintendência Geral de Ação Solidária poderá participar na promoção de atividades afetas ao seu campo de atuação, em associação com as Prefeituras Municipais.