Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2201 de 25 de Maio de 2023
Dispõe sobre os indicadores de melhoria de resultados de aprendizagem e de aumento de equidade para a aplicação no Índice de Qualidade da Educação Paranaense – IQEP, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso III, do art. 1º, da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, e na Lei Estadual nº 21.359, de 05 de janeiro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O município que discordar do cálculo final do IQEP poderá interpor recurso, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da divulgação do resultado, o qual deverá ser direcionado à Diretoria de Planejamento e Gestão Escolar – DPGE.
Parágrafo único
Caberá pedido de reconsideração no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento da resposta, o qual deverá ser direcionado à Diretoria-Geral da Secretaria de Estado da Educação.