Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 2201 de 25 de Maio de 2023
Dispõe sobre os indicadores de melhoria de resultados de aprendizagem e de aumento de equidade para a aplicação no Índice de Qualidade da Educação Paranaense – IQEP, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso III, do art. 1º, da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, e na Lei Estadual nº 21.359, de 05 de janeiro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os indicadores para aferição de resultado serão compostos por:
I
Indicador Social/ Indicador de Ensino – IE;
II
Alfabetização – ALF;
III
Educação Integral – INT;
IV
Fator Social – FS.
§ 1º
Por Indicador de Ensino entende-se como os avanços de aprendizagem e a progressão dos estudantes no Ensino Fundamental.
§ 2º
Por Indicador de Alfabetização entende-se como os avanços de aprendizagem na série/etapa de alfabetização.
§ 3º
Por Indicador de Educação Integral entende-se como a ampliação das matrículas em tempo integral, sendo que educação básica em tempo integral é a jornada escolar de um estudante que permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.
§ 4º
Por Fator Social entende-se como a média do Nível Socioeconômico - INSE total da Rede Municipal.
§ 5º
Os indicadores apresentados no Anexo único da Lei n.º 21.359, de 2023 constituir-se-ão componentes de fórmula de cálculo, tendo cada indicador peso pré-definido para a composição do algoritmo do Índice de Qualidade da Educação Pública Paranaense, conforme Anexo único deste Decreto.
§ 6º
O conjunto de indicadores fica denominado como Índice de Qualidade da Educação Pública Paranaense - IQEP.