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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 2110 de 17 de Fevereiro de 1993

DISPÕE QUE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE A SER PAGAS NO MÊS 02/1993 PASSA A TER ÍNDICES PERCENTUAIS FIXADOS CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

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Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros nele estabelecidos, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 2110 /1993