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Decreto Estadual do Paraná nº 2110 de 17 de Fevereiro de 1993

DISPÕE QUE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE A SER PAGAS NO MÊS 02/1993 PASSA A TER ÍNDICES PERCENTUAIS FIXADOS CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 17 de fevereiro de 1993, 172º da Independência 105º da República.


Art. 1º

A Gratificação de Atividade instituída pelo Decreto nº 2.068, de 28 de janeiro de 1993, a ser paga no mês de fevereiro de 1993, calculada sobre o total da remuneração de janeiro de 1993 dos servidores civis e militares, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, excluídos o salário-família, as indenizações e as importâncias relativas a vencimentos ou vantagens atrasadas, passa a ter os índices percentuais fixados na forma do disposto abaixo:

I

- 20% (vinte por cento) para os integrantes do: - Quadro Geral do Estado; - Quadro de Pessoal da Polícia Civil, com exceção da Carreira de Delegado de Polícia; - Quadro de Docentes das Instituições de Ensino Superior; - Ballet Teatro Guaíra e Orquestra Sinfônica do Paraná; - Quadro de Pessoal do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr; - Quadro de Pessoal criado pela Lei nº 10.125, de 29 de outubro de 1992; - Quadro de Pessoal efetivo da Coordenação da Receita do Estado; - Quadro de Pessoal da Polícia Militar.

II

12,07% (doze vírgula zero sete por cento) para os integrantes do Quadro de Pessoal da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA.

III

30% (trinta por cento) para os integrantes do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus.

IV

24,17% (vinte e quatro vírgula dezessete por cento) para os ocupantes de cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-1.

V

16,10% (dezesseis vírgula dez por cento) para os ocupantes de cargos de provimento em comissão símbolo DAS-2 a 15-C.

VI

20% (vinte por cento) para os cargos em confiança do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr.

VII

25% (vinte e cinco por cento) para os integrantes da Carreira Especial de Advogados.

Art. 2º

Ficam inalterados os índices percentuais da Gratificação de Atividade concedida em janeiro de 1993 para os integrantes do Quadro de Pessoal de provimento em comissão da Coordenação da Receita do Estado.

Art. 3º

A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica acrescida da Gratificação de Atividade no percentual de 40% (quarenta por cento).

Art. 4º

O valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) e o valor das Pensões Especiais em Cr$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil cruzeiros).

Art. 5º

A Gratificação para Manutenção de Instrumentos e Vestuário atribuída aos integrantes da Orquestra Sinfônica do Paraná e da Orquestra Sinfônica da Universidade Estadual de Londrina - UEL, fica fixada em Cr$ 2.661.120,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil e cento e vinte cruzeiros).

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros nele estabelecidos, revogadas as disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2110 de 17 de Fevereiro de 1993