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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 2110 de 17 de Fevereiro de 1993

DISPÕE QUE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE A SER PAGAS NO MÊS 02/1993 PASSA A TER ÍNDICES PERCENTUAIS FIXADOS CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

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Art. 5º

A Gratificação para Manutenção de Instrumentos e Vestuário atribuída aos integrantes da Orquestra Sinfônica do Paraná e da Orquestra Sinfônica da Universidade Estadual de Londrina - UEL, fica fixada em Cr$ 2.661.120,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil e cento e vinte cruzeiros).

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 2110 /1993