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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 2110 de 17 de Fevereiro de 1993

DISPÕE QUE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE A SER PAGAS NO MÊS 02/1993 PASSA A TER ÍNDICES PERCENTUAIS FIXADOS CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

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Art. 4º

O valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) e o valor das Pensões Especiais em Cr$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil cruzeiros).

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 2110 /1993