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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 2110 de 17 de Fevereiro de 1993

DISPÕE QUE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE A SER PAGAS NO MÊS 02/1993 PASSA A TER ÍNDICES PERCENTUAIS FIXADOS CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

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Art. 3º

A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica acrescida da Gratificação de Atividade no percentual de 40% (quarenta por cento).

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 2110 /1993