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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 2110 de 17 de Fevereiro de 1993

DISPÕE QUE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE A SER PAGAS NO MÊS 02/1993 PASSA A TER ÍNDICES PERCENTUAIS FIXADOS CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

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Art. 2º

Ficam inalterados os índices percentuais da Gratificação de Atividade concedida em janeiro de 1993 para os integrantes do Quadro de Pessoal de provimento em comissão da Coordenação da Receita do Estado.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 2110 /1993