Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2110 de 17 de Fevereiro de 1993
DISPÕE QUE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE A SER PAGAS NO MÊS 02/1993 PASSA A TER ÍNDICES PERCENTUAIS FIXADOS CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação de Atividade instituída pelo Decreto nº 2.068, de 28 de janeiro de 1993, a ser paga no mês de fevereiro de 1993, calculada sobre o total da remuneração de janeiro de 1993 dos servidores civis e militares, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, excluídos o salário-família, as indenizações e as importâncias relativas a vencimentos ou vantagens atrasadas, passa a ter os índices percentuais fixados na forma do disposto abaixo:
I
- 20% (vinte por cento) para os integrantes do: - Quadro Geral do Estado; - Quadro de Pessoal da Polícia Civil, com exceção da Carreira de Delegado de Polícia; - Quadro de Docentes das Instituições de Ensino Superior; - Ballet Teatro Guaíra e Orquestra Sinfônica do Paraná; - Quadro de Pessoal do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr; - Quadro de Pessoal criado pela Lei nº 10.125, de 29 de outubro de 1992; - Quadro de Pessoal efetivo da Coordenação da Receita do Estado; - Quadro de Pessoal da Polícia Militar.
II
12,07% (doze vírgula zero sete por cento) para os integrantes do Quadro de Pessoal da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA.
III
30% (trinta por cento) para os integrantes do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus.
IV
24,17% (vinte e quatro vírgula dezessete por cento) para os ocupantes de cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-1.
V
16,10% (dezesseis vírgula dez por cento) para os ocupantes de cargos de provimento em comissão símbolo DAS-2 a 15-C.
VI
20% (vinte por cento) para os cargos em confiança do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr.
VII
25% (vinte e cinco por cento) para os integrantes da Carreira Especial de Advogados.