Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2101 de 10 de Novembro de 2003
Instituído o Programa Paranaense de Bioenergia - 'PR-BIOENERGIA', da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Paranaense de Bioenergia – "PR-BIONERGIA", com a finalidade de gerir e fomentar ações de pesquisa, desenvolvimento, aplicações e uso de biomassa no território paranaense, bem como implantar no Estado do Paraná o biodiesel, como um biocombustível adicional à matriz energética.
Parágrafo único
Para os fins deste Decreto define-se biodiesel como monoéster de ácido graxo esterificado como álcoois simples, tal como o etanol, ou mistura de tais monoésteres como resultado da transesterificação ou modificação química de óleos ou gorduras oriundas de biomassa.