Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015
Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos de segurança do Estado deverão providenciar:
I
a aquisição de equipamentos, a criação e qualificação de programas e ações de inteligência e de desenvolvimento científico e tecnológico;
II
a promoção de ações integradas entre as autoridades policiais locadas nos municípios paranaenses, bem como com as unidades de polícia dos demais Estados, estabelecendo fluxos e parcerias para auxílio na investigação dos casos de desaparecimento de pessoas;
III
a estruturação de delegacias regionais especializadas na elucidação de casos de desaparecimento de pessoas, que garantam atendimento humanizado aos familiares de pessoas desaparecidas;
IV
a divulgação de casos de desaparecimento em andamento, estabelecendo parcerias e mecanismos de acesso facilitado pelos quais a população possa auxiliar na investigação, criando uma cultura de auxílio da sociedade na busca de pessoas desaparecidas.