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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015

Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

Os órgãos de segurança do Estado deverão providenciar:

I

a aquisição de equipamentos, a criação e qualificação de programas e ações de inteligência e de desenvolvimento científico e tecnológico;

II

a promoção de ações integradas entre as autoridades policiais locadas nos municípios paranaenses, bem como com as unidades de polícia dos demais Estados, estabelecendo fluxos e parcerias para auxílio na investigação dos casos de desaparecimento de pessoas;

III

a estruturação de delegacias regionais especializadas na elucidação de casos de desaparecimento de pessoas, que garantam atendimento humanizado aos familiares de pessoas desaparecidas;

IV

a divulgação de casos de desaparecimento em andamento, estabelecendo parcerias e mecanismos de acesso facilitado pelos quais a população possa auxiliar na investigação, criando uma cultura de auxílio da sociedade na busca de pessoas desaparecidas.