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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015

Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 14

Será oportunizado ao responsável pelo registro da ocorrência de desaparecimento ou à pessoa devidamente por ele autorizada, mediante registro cartorial, acesso a todas as etapas de investigação e busca, salvo nos casos onde haja suspeita, devidamente fundamentada, e/ou comprovada de histórico de violência doméstica ou familiar ou envolvimento destes no desaparecimento.

Parágrafo único

As informações a respeito da possível localização da pessoa desaparecida, trazidas pelos familiares, serão averiguadas diretamente pela autoridade responsável pela investigação ou por meio de contato com órgão de segurança do local.