Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015
Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Será oportunizado ao responsável pelo registro da ocorrência de desaparecimento ou à pessoa devidamente por ele autorizada, mediante registro cartorial, acesso a todas as etapas de investigação e busca, salvo nos casos onde haja suspeita, devidamente fundamentada, e/ou comprovada de histórico de violência doméstica ou familiar ou envolvimento destes no desaparecimento.
Parágrafo único
As informações a respeito da possível localização da pessoa desaparecida, trazidas pelos familiares, serão averiguadas diretamente pela autoridade responsável pela investigação ou por meio de contato com órgão de segurança do local.