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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015

Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 13

O registro de ocorrência de desaparecimento de pessoas poderá ser realizado tão logo perceba-se a ausência injustificada da pessoa, ficando vedada a recusa de registro nas primeiras horas do desaparecimento, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal do agente público que recusar o registro.

Parágrafo único

As denúncias referentes a recusa de registro deverão ser realizadas perante a respectiva Corregedoria para adoção das medidas cabíveis.