Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015
Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O registro de ocorrência de desaparecimento de pessoas poderá ser realizado tão logo perceba-se a ausência injustificada da pessoa, ficando vedada a recusa de registro nas primeiras horas do desaparecimento, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal do agente público que recusar o registro.
Parágrafo único
As denúncias referentes a recusa de registro deverão ser realizadas perante a respectiva Corregedoria para adoção das medidas cabíveis.