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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015

Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 12

No momento do recebimento do comunicado de desaparecimento, a unidade policial responsável pelo registro deverá imediatamente:

I

adotar providências para comunicar às demais autoridades necessárias à investigação, sendo que, em se tratando de criança desaparecida, o Boletim de Ocorrência deverá ser encaminhado ao SICRIDE;

II

promover a adoção das medidas necessárias para realização de perícia e encaminhamento de cães farejadores ao local, se for o caso;

III

realizar a inclusão dos dados no CAUPED/PR;

IV

informar ao denunciante acerca do banco de informações públicas do CAUPED/PR e do atendimento a familiares de pessoas desaparecidas nas unidades da assistência social, com entrega de material impresso de que trata o inciso V do art. 11 deste Decreto.

§ 1º

Os casos de desaparecimento de crianças serão investigados pelo Serviço de Investigação de Crianças Desaparecidas, setor especializado do Departamento da Polícia Civil.

§ 2º

Nos casos de desaparecimento de adolescentes, jovens, pessoas com deficiência e pessoas idosas, além das providências referidas neste artigo, a investigação e a busca serão priorizadas por parte da equipe policial, face à vulnerabilidade destes segmentos.

§ 3º

Uma vez iniciada a investigação e busca por qualquer pessoa desaparecida, a mesma será interrompida somente após sua localização, devendo os órgãos de segurança pública envidar todos os esforços até a solução do caso, podendo ser responsabilizadas autoridades e agentes públicos em caso de omissão e desídia.