Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015
Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
No momento do recebimento do comunicado de desaparecimento, a unidade policial responsável pelo registro deverá imediatamente:
I
adotar providências para comunicar às demais autoridades necessárias à investigação, sendo que, em se tratando de criança desaparecida, o Boletim de Ocorrência deverá ser encaminhado ao SICRIDE;
II
promover a adoção das medidas necessárias para realização de perícia e encaminhamento de cães farejadores ao local, se for o caso;
III
realizar a inclusão dos dados no CAUPED/PR;
IV
informar ao denunciante acerca do banco de informações públicas do CAUPED/PR e do atendimento a familiares de pessoas desaparecidas nas unidades da assistência social, com entrega de material impresso de que trata o inciso V do art. 11 deste Decreto.
§ 1º
Os casos de desaparecimento de crianças serão investigados pelo Serviço de Investigação de Crianças Desaparecidas, setor especializado do Departamento da Polícia Civil.
§ 2º
Nos casos de desaparecimento de adolescentes, jovens, pessoas com deficiência e pessoas idosas, além das providências referidas neste artigo, a investigação e a busca serão priorizadas por parte da equipe policial, face à vulnerabilidade destes segmentos.
§ 3º
Uma vez iniciada a investigação e busca por qualquer pessoa desaparecida, a mesma será interrompida somente após sua localização, devendo os órgãos de segurança pública envidar todos os esforços até a solução do caso, podendo ser responsabilizadas autoridades e agentes públicos em caso de omissão e desídia.