Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015
Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Assegura aos familiares das pessoas desaparecidas o acesso a espaços informatizados e cursos de capacitação aos familiares a fim de possibilitar seu acesso ao CAUPED/PR.
Parágrafo único
Caberá ao Secretário Especial de Assuntos Estratégicos providenciar a implementação dos equipamentos necessários, realizando articulações entre os municípios e órgãos governamentais responsáveis.