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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015

Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 10

Assegura aos familiares das pessoas desaparecidas o acesso a espaços informatizados e cursos de capacitação aos familiares a fim de possibilitar seu acesso ao CAUPED/PR.

Parágrafo único

Caberá ao Secretário Especial de Assuntos Estratégicos providenciar a implementação dos equipamentos necessários, realizando articulações entre os municípios e órgãos governamentais responsáveis.